O Economus recebeu dúvidas sobre a aplicação do limite legal de dedução de 12% da renda bruta no cálculo de IR, referente às contribuições extraordinárias para assistidos que possuem ação judicial favorável. Esclarecemos que o Instituto processa exclusivamente a folha, sem controle sobre outros rendimentos, como aposentadoria do INSS ou fontes adicionais.
No cálculo mensal do IR, aplicamos o limite somente sobre os rendimentos mensais pagos pelo Instituto, conforme determinação judicial. Dessa forma, a declaração refletirá as informações, enviadas à Receita Federal, considerando o percentual determinado na sentença.
Cabe esclarecer que incluir as contribuições extraordinárias totais no Informe de Rendimentos não está em conformidade com as decisões judiciais e a legislação tributária. Essa ação pode acarretar implicações legais e fiscais adversas para os participantes e para o Instituto.
Atentos às preocupações dos participantes, disponibilizamos o extrato em nosso autoatendimento, que permite o acesso ao total de contribuições vertidas para o plano no ano calendário e a realização de ajustes caso necessário.
Acesse o extrato de contribuição, disponível em nosso autoatendimento, clicando em Previdência, > Plano > Extrato > Extrato de Contribuição, ou por meio dos nossos canais de atendimento (Fale Conosco ou telefone 3003-3592).
Ressaltamos que o custeio administrativo não é dedutível, independentemente de ações judiciais.
Os participantes podem, eventualmente, receber solicitação da Receita Federal para prestar esclarecimentos em virtude da solução de Consulta COSIT 354, que veda a dedução das contribuições extraordinárias em razão das informações contidas na e-financeira. Nesses casos, entendemos que caberá ao participante apresentar à RFB os documentos de mandado de segurança emitidos pela Justiça Federal, para que aquela instituição acate, se for o caso, os valores das contribuições extraordinárias.