É comum que os participantes recebam propostas para ajuizar ações judiciais, muitas vezes convencidos do êxito certo do processo, mas é importante que antes de decidir pelo ajuizamento de uma ação, o participante considere que no Judiciário não há garantia de ganho ou perda do processo.
Importante ressaltar que as relações jurídicas entre os participantes e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar são reguladas pelo conceito de mutualismo, ou seja, todas as contribuições são alocadas em um fundo comum que pertence a todos e as despesas não previstas podem impactar negativamente no resultado do plano. Assim, se o participante entra com ação contra a entidade solicitando algo que não consta no contrato, poderá haver um aumento na despesa do plano e todos terão que contribuir com um valor adicional para garantir a sustentabilidade do fundo.
Além da questão da mutualidade, outros pontos devem ser avaliados antes de decidir pelo caminho do Judiciário, tais como:
· Condenação em honorários advocatícios e despesas processuais: Quem perde a ação deve pagar honorários ao advogado da outra parte, cujo percentual pode ser fixado pelo Juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Além disso, deve também reembolsar as despesas do processo. Se o processo é ajuizado contra duas partes o valor deve ser pago a cada uma delas.
· Condenação em litigância de má-fé: É considerado como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos ou a realização de pedidos contra texto expresso de lei, por exemplo. Nesses casos a parte é condenada a pagar multa fixada entre 1,0% e 10% do valor da causa.
· Decisões provisórias: Geralmente as liminares e decisões de tutela são deferidas no início do processo, no entanto as decisões dessa natureza são provisórias e podem ser revertidas a qualquer momento. Assim, se uma liminar que suspende pagamentos, por exemplo, for derrubada, o participante terá que arcar com os valores atrasados desde a data do início da vigência da liminar, por isso, nestes casos é recomendável que o participante faça uma reserva, considerando o risco da revogação por outras instâncias.
Abaixo relatamos algumas decisões judiciais proferidas em processos do Economus e de outras entidades de previdência complementar, cujo desfecho foi desfavorável ao participante:
· Agravo em Recurso Especial Nº 924.596. STJ. PREVI. Trata-se de importante decisão que conhece o agravo de instrumento da entidade e julga improcedente o pedido do autor, discorrendo em sua fundamentação sobre a necessidade de custeio no caso de “concessão ou majoração de benefícios no regime de previdência complementar deve estar baseada em adequações atuariais, circunstância que torna inviável a pretensão deduzida na petição inicial, dado que os cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria foram efetivados antes da concessão das verbas salariais pela Justiça do Trabalho”.
· TRT e TJ. Processo 0010276-28.2016.8.26.0100. Economus. Reclamante ingressou com ação visando manter as condições originais do FEAS em 2011. Na Justiça Trabalhista o pedido foi julgado favorável ao Reclamante, mas a 2ª instância julgou pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratam sobre planos de saúde. O processo foi remetido para a Justiça Cível, recebendo sentença que jugou a ação favorável ao Economus, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada requerido (Banco e Economus).
· Sentença Nº 0028697-09.2013.8.08.0024. TJES. VALIA. Trata-se de decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Vitória sobre ganho real. Segue importante trecho da decisão: “Imperioso ressaltar ainda, que as entidades de previdência privada devem ser estruturadas com objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Assim, os aportes dos valores alocados, em verdade, pertencem a todos os assistidos e beneficiários, voltado para garantir compromissos futuros, representando um somatório de valores com fins previdenciários, que consistem em explícito mecanismo de solidariedade, de forma que, caso o judiciário defira a assistida um benefício maior do que o previsto no Regulamento do Plano, resultará em lesão aos demais participantes, ensejando que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além do manifesto desequilíbrio atuarial.”
· TST. Processo n.º 588-67.2012.5.15.0026. Economus. Reclamante ajuizou ação trabalhista pretendendo afastar o desconto de contribuição extraordinária relativa a déficit, com pedido para que o Economus devolva os valores descontados do seu benefício. Os Ministros do TST entenderam por unanimidade que a cobrança do déficit é legal, está de acordo com o regulamento do plano (princípio do mutualismo que obedece ao sistema de capitalização), no sentido de que o déficit deve ser suportado pelo patrocinador, participante e pelo assistido, conforme dispõe o art. 21 da LC 109/2001.
· Acórdão N.º 1.0362.09.108516-1/001.TJ/MG. Nucleos. Trata-se de decisão que determinou a participante que devolva verbas recebidas indevidamente. Tratando-se de importância recebida de forma indevida, deve o autor, que dela se beneficiou, restituir ao réu o correspondente atualizado, seja porque se trata este de instituição de previdência privada fechada, que se caracteriza pela coparticipação dos seus associados – com previsão atuarial das contribuições e dos benefícios concedidos – a impedir-se indesejável desequilíbrio, seja porque não se admite, no ordenamento jurídico, o enriquecimento ilícito.